É hora de se preparar para a declaração do Imposto de Renda para Pessoa Física 2020, a entrega vai de março até 30 de Junho de 2020. Importante se atentar principais regras para que não caia na malha fina e não deixe de entregar sua declaração no prazo, por isso detalhamos abaixo as informações mais importantes com o objetivo de esclarecer as dúvidas comuns sobre o tema.
Quais são as novidades do IRPF de 2020?
- Não haverá o benefício da dedução de empregado doméstico. Até 2019, era possível abater os gastos dos patrões com a previdência de empregados domésticos, num valor de até R$ 1,2 mil.
- A partir de 2020, as doações a fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacionais do idoso, feitas diretamente na declaração do IR, neste ano (e não somente no ano-base 2019), também podem ser deduzidas no Imposto de Renda até o limite de 3% do imposto devido.
- Além de informações sobre conta corrente e aplicações financeiras, o contribuinte deverá incluir informações complementares a respeito de alguns tipos de bens como imóveis, veículos, aeronaves e embarcações.
- Na lacuna dos imóveis, deve constar a data de aquisição, área do imóvel, a inscrição municipal (IPTU), o registro de inscrição no órgão público e o registro no cartório de imóveis.
- Do veículo, aeronaves e embarcações: deve ser fornecido o número do Renavam e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador.
- Em 2020, os lotes de restituição serão antecipados. O primeiro lote será em maio, em vez de junho. O quinto e último lote, que saía em dezembro, passará a ser disponibilizado em setembro.
Quem precisa declarar o IRPF em 2020?
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de 28.559,70, mesmo valor de 2019.
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Isso inclui empresários que são MEI.
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 oriundo de atividade rural;
- Quem, até 31 de dezembro, obteve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019;
- Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital recebido na venda de imóveis residenciais e utilizou o valor obtido nessa transação para comprar outros imóveis residenciais localizados no País no prazo de 180 dias, contados a partir da data de celebração do contrato de venda.
Quem está dispensado de entregar a declaração de Imposto de Renda 2020?
A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:
- Não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade;
- Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
- Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31/12/2019.
Após o envio, constatei uma informação errada na minha declaração. O que devo fazer?
A declaração pode ser retificada desde que não esteja sob procedimento de ofício, ou seja, a Receita ainda não convocou o contribuinte para prestar esclarecimentos sobre a declaração de IR apresentada. Também não poderá ser retificada se estiver sob procedimento de fiscalização. Se enviada após o prazo final (30/04/2020), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação. É importante lembrar que a declaração retificadora substitui a originalmente enviada e, por isso, deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, inclusões e exclusões necessárias.
Quais são as principais despesas dedutíveis no imposto de renda?
As principais despesas do contribuinte e dos dependentes que podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda são as seguintes:
- Despesas médicas,
- Despesas odontológicas,
- Despesas com educação do declarante ou de seus dependentes,
- Contribuições para a Previdência Social,
- Valores pagos a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos integralmente do cálculo do imposto de renda, contanto que o pagamento seja feito em cumprimento a decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública,
- Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano.
Quais despesas de educação podem ser deduzidas na declaração do Imposto de Renda?
São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, limitados ao valor anual de R$ 3.561,50 por pessoa. Isso inclui os alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:
- À educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
- Ao ensino fundamental;
- Ao ensino médio;
- À educação superior, incluindo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
- À educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Quais despesas de saúde podem ser deduzidas na declaração do Imposto de Renda?
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes.
As deduções continuam sem limite. Isso significa que o contribuinte pode declarar todo o valor gasto e deduzi-lo do Imposto de Renda. Entre elas, estão pagamentos a planos de saúde, médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Também são despesas médicas ou de hospitalização:
- Pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegure direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
- Despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
- Pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento domiciliar, pré-hospitalar de urgência ou pré-hospitalar de emergência.
Quem pode ser dependente?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
- Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- Filho(a) ou enteado(a) com até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Filho(a) ou enteado(a) com até 24 anos de idade, caso ainda esteja frequentando algum curso em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
- Irmão(ã), primo, neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com até 21 anos ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Irmão(ã), primo, neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, caso ainda esteja frequentando algum curso em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
- Menor pobre com até 21 anos, criado e educado pelo contribuinte, que deve ser o detentor da guarda judicial;
- Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Qual o prazo de entrega?
O prazo para entrega da declaração vai do dia 2 de março, a partir de 8h, até o dia 30 de Junho.
O que acontece se eu não entregar a declaração de IPRF?
Estando o contribuinte obrigado a efetuar a declaração e não a enviar até o dia 30/06/2020, fica sujeito ao pagamento de multa.
- Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores – mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
- Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
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Colaborou com esta edição Jaqueline Reis
Contadora e consultora na Creare Contábil
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